O teletrabalho tornou-se uma realidade comum em muitas empresas. Mas uma dúvida continua a surgir: se o trabalhador sofre um acidente em casa durante o horário de trabalho, esse acidente é automaticamente considerado acidente de trabalho?
A resposta é: depende.
A Lei n.º 83/2021 alterou o regime do teletrabalho e também a Lei n.º 98/2009, relativa à reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Esta lei veio clarificar que, no caso de teletrabalho ou trabalho à distância, o local de trabalho é aquele que consta do acordo de teletrabalho.
Nos termos da Lei n.º 98/2009, é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, doença, redução da capacidade de trabalho ou morte. A lei define ainda que, no teletrabalho, se considera local de trabalho o local previsto no acordo de teletrabalho.
Isto significa que o acordo escrito é essencial. O Código do Trabalho prevê que a implementação do teletrabalho depende de acordo escrito e que esse acordo deve indicar, entre outros elementos, o local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, considerado para todos os efeitos legais como local de trabalho.
Um acidente ocorrido no local acordado, durante o horário de trabalho e relacionado com a prestação laboral, poderá estar abrangido pelo regime dos acidentes de trabalho. Por exemplo, uma queda ao deslocar-se dentro de casa para aceder a equipamento de trabalho pode levantar uma discussão diferente de uma queda ocorrida durante uma pausa para uma atividade pessoal sem relação com o trabalho.
A prova é muitas vezes o ponto decisivo. O trabalhador deve comunicar o acidente de imediato, reunir documentação médica, identificar hora e local, preservar mensagens ou registos de trabalho e, se possível, obter testemunhos. A entidade empregadora deve acionar os mecanismos internos e comunicar à seguradora quando aplicável.
Também é recomendável que o acordo de teletrabalho esteja atualizado. Se o trabalhador passou a trabalhar noutro local sem alteração escrita do acordo, a discussão sobre a qualificação do acidente pode tornar-se mais difícil. A própria Lei n.º 83/2021 prevê que o local de trabalho constante do acordo pode ser alterado pelo trabalhador mediante acordo escrito com o empregador. (Diário da República)
O teletrabalho não retira direitos ao trabalhador, mas exige maior rigor documental. O melhor momento para prevenir litígios é antes do acidente: com acordo escrito, horário definido, local identificado e regras claras.
Nota final: Este artigo tem natureza informativa e não dispensa aconselhamento jurídico profissional.




